Novo parcelamento de débitos fiscais é bom, mas nem tanto
Avaliação é de tributaristas; programa não prevê redução de multas e jurosO ano de 2017 começou com a edição de mais um programa de parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias federais. Ao contrário dos demais, porém, o sistema não é alvo de elogios efusivos por parte de advogados.
Isso porque diferentemente de outros programas de parcelamento, o atual não prevê a redução de multas e juros. A adesão impede ainda que os contribuintes inscrevam futuramente as dívidas parceladas em outros programas de parcelamento, mesmo que mais benéficos.
O texto, por outro lado, permite a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para o pagamento dos débitos. Em um cenário de crise, tributaristas apontam que essa é uma boa opção.
Nos últimos 16 anos, o governo federal abriu nada menos que 30 parcelamentos – alguns voltados a setores específicos, como o dos clubes de futebol e o das instituições financeiras com débitos de PIS/Cofins. Último grande programa de parcelamento aberto, o Refis da Crise – de 2008 – contou com quatro reaberturas. Os dados estão previstos em estudo da Receita Federal sobre os impactos dos parcelamentos. O levantamento foi publicado em setembro de 2016.
Em diversas ocasiões, o Fisco se mostrou contra a abertura de programas desse tipo por entender que eles estimulam o não pagamento de tributos no tempo correto.
Base negativa
O Programa de Regularização Tributária (PRT) consta na Medida Provisória (MP) 766, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (05/01). A norma prevê seis formas de parcelamento de dívidas, possibilitando o pagamento em até 120 vezes.
Podem ser incluídos no PRT débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 que estejam ou não inscritos em dívida ativa. No segundo caso é possível realizar o pagamento com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, mesmo que de controlada ou controladora.
Para o advogado Eduardo Loureço, do escritório Maneira Advogados, em um cenário de crise, esse é um ponto positivo do programa. “As empresas acabam tendo um grande acúmulo de prejuizo fiscal e de base de cálculo negativa, assim como grande acúmulo de dívidas não pagas”, diz.
O prazo para inscrição no programa ainda não está aberto, e passará a ser contado a partir da publicação de uma regulamentação a ser feita pela Receita Federal. Já é possível dizer, porém, que não haverá redução de juros e multas aos participantes.
O advogado Marcos Prado, do Stocche Forbes Advogados, lembra que outros programas de parcelamento já concederam anistia de até 100% das multas. Ele destaca que o percentual de juros e multas podem superar o valor do tributo devido em dívidas tributárias. “Esse [programa] não tem desconto, e por isso não é tão bom como os anteriormente concedidos”, justifica.
Para Prado, o PRT deve atrair principalmente empresas que possuem prejuízos fiscais e base negativa de CSLL acumulados.
Restrições
Para advogados ouvidos pelo JOTA, os pontos negativos do programa também estão nas restrições trazidas pela MP. Exemplo seria o fato de ser permitido que contribuintes que estão em outros programas de parcelamento “migrem” para o PRT, enquanto não é possível ao contribuinte que optou pelo PRT aderir a outro parcelamento mais benéfico futuramente.
“Se daqui há dois anos vier um parcelamento mais benéfico, a empresa [optante pelo PRT] não poderá aderir”, explica Lourenço.
A MP 766 também traz seis hipóteses de exclusão do PRT, como a falta de pagamento de parcelas, a realização de atos que visem o esvaziamento patrimonial e a decretação de falência.
Para participar do programa os contribuintes também deverão estar em dia com suas obrigações ralacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
“É preciso permanecer completamente em dia com a Fazenda para que parmaneça no programa”, define o advogado Rafael Capaz Goulart, do Abreu, Faria, Goulart & Santos Advogados.
Números
De acordo com um estudo publicado no site da Receita Federal, nos últimos 16 anos o governo criou aproximadamente 30 programas de parcelamentos especiais, sendo alguns deles voltados a setores ou tributos específicos. É o caso do Parcelamento dos Clubes de Futebol (lei 13.155/15), das instituições de ensino superior (lei 12.202/10) e do ganho de capital (leis 13.043/14 e 13.097/15).
Ainda segundo o levantamento, a maioria dos contribuintes que aderiu aos quatro maiores programas de parcelamento editados (Refis, Refis da Crise, Paex e Paes) foi excluída por inadimplência ou por incluir a dívida parcelada em outro programa. No caso do Refis instituído pela lei 9.964/00, por exemplo, 90,92% dos 129.181 inscritos foram excluídos.