14/10/2022 às 00h00 com informações de Migalhas

Empresa consegue limitar efeitos de exclusão do Simples Nacional

Empresa de metais conseguiu limitar os efeitos da exclusão do Simples Nacional ao início do trabalho fiscalizador (1/11/21). Decisão é do NAA/DRTC - Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria da Fazenda e Planejamento do governo do Estado de SP.

No caso em questão, a empresa foi notificada de sua exclusão do Simples Nacional, motivada pelas seguintes infrações:

- Apresentar embargos à fiscalização;
- Falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
- Falta de comunicação de exclusão obrigatória;

O termo considerou como data para início dos efeitos da exclusão a data de 1/1/17.

A parte, então, apresentou impugnação, alegando: (i) que não houve embaraço à fiscalização, uma vez que houve apenas dois pedidos de prorrogação de prazo sendo que a notificação foi parcialmente cumprida; (ii) que houve equívoco na data de início da exclusão do Simples Nacional, visto que, segundo dispõe o art. 76 da resolução 94/11 do CGSN, o início da exclusão deve ser a partir da ocorrência do fato que determinou a exclusão.

O delegado regional tributário, Rogerio Akira Ashikawa, ao analisar o caso, entendeu que o recurso merecia parcial provimento:

"O parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006 (assim como o inciso IV do artigo 84 da Resolução CGSN  140/2018) é claro ao determinar que a exclusão será no mês que incorrida a hipótese, ou seja, o embaraço à fiscalização. Em face ao exposto, DEFIRO parcialmente o recurso, devendo a exclusão ser efetuada a partir do final do prazo concedido na notificação, ou seja, no mês novembro de 2021."

Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/374244/empresa-consegue-limitar-efeitos-de-exclusao-do-simples-nacional