16/12/2022 às 00h00 com informações de Conjur

Receitas da venda de bens arrendados não compõem base de PIS e Cofins

As receitas obtidas com as vendas de bens arrendados a terceiros não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois se enquadram na hipótese prevista pelo Artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV da Lei 9.718/1998.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa que foi autuada e multada pelo Fisco por ter deduzido da base de calculo de PIS e Cofins as receitas da venda de bens arrendados a terceiros, relativas aos anos de 2008 a 2009.

É a primeira vez que o STJ se debruça sobre o tema. A conclusão, que seguiu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, coincide com a posição mais benéfica ao contribuinte já adotada, de forma consolidada, pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

No caso, a empresa autuada atua com o chamado leasing, uma modalidade de contrato na qual ela aluga um bem ao cliente — o arrendatário — por tempo determinado. Ao final do período, ele pode renovar o acordo, devolver o bem ou adquiri-lo, abatendo do preço as parcelas já pagas a título de locação.

Para o contribuinte, os bens arrendados fazem parte do ativo imobilizado das arrendadoras — um bem tangível (fisicamente palpável) necessário para a manutenção das atividades da empresa. Segundo a Lei 9.718/1998, a receita obtida pela venda desse tipo de bem pode ser excluída da base de cálculo de PIS e Cofins.

Essa posição é inclusive referendada pelo próprio Fisco. O artigo 667, inciso V da Instrução Normativa 1.911/2019 da Receita Federal fixa que, ao definir a base de cálculo de PIS e Cofins, as empresas de arrendamento mercantil podem deduzir da receita bruta operacional as receitas decorrentes da venda de bens do ativo classificado como imobilizado.

No Judiciário, no entanto, a Fazenda Nacional foi em sentido contrário: defendeu que esses valores são de receita operacional que, portanto, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais. Essa postura a ministra Regina Helena Costa classificou como "uma coisa estranha".

Apesar disso, a tese fazendária foi adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a autuação da empresa. Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ reformou o acórdão para anular os lançamentos tributários e a imposição de multa administrativa.

"Sendo os bens destinados ao arrendamento classificados como ativo imobilizado e, por força do artigo 3º da Lei da lei 6.099/1974, definidos como elemento do ativo permanente não circulante, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame", concluiu a ministra Regina Helena Costa.