28/12/2022 às 00h00 com informações de Migalhas

STF julga se IPI presumido integra cálculo do PIS e da Cofins

No último dia 9, o STF começa a julgar, em plenário virtual, se crédito presumido do IPI integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso, que teve repercussão geral reconhecida, está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.  

O advogado Carlos Amorim, sócio do escritório Martinelli Advogados, analisou o relevante tema. Confira. 

Inicialmente, Amorim destacou que a referida tributação fere a Constituição e as regras de comércio exterior de não transferir tributos nas exportações, já que o crédito presumido é um incentivo fiscal às exportações ou recuperação de custo, conforme autoriza a lei 9.363/96, e não pode ser considerado como receita da empresa exportadora.

"O crédito em discussão possui o escopo de autorizar que o exportador deixe de onerar o produto com encargo de PIS e Cofins, pois, com base no texto legal, o crédito deve ser considerado incentivo às exportações ou recuperação de um custo tributário quando da aquisição dos insumos, e não como receita. Com isso, consequentemente, não pode incidir na base de cálculo das contribuições sociais."

No mais, de acordo com o especialista, caso o crédito presumido de IPI fosse considerado como receita, ela seria proveniente de exportação, por conta da origem atrelada a esta espécie de operação, o que impede a tributação sobre o PIS e a Cofins, conforme descrito no art. 149, parágrafo 2º, inciso I da CF/88.

O advogado pontuou, ainda, que com a edição da lei 10.637/02, que estabeleceu a base de cálculo das contribuições sociais como sendo a receita de qualquer natureza, o fisco passou a entender que o crédito presumido de IPI deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

"Trata-se de um contrassenso, pois, ao mesmo tempo que se concede o benefício, uma parte dele é retirada com a tributação, contrariando a própria finalidade do crédito, que é desonerar as exportações", afirma Amorim.

Por fim, o especialista destacou que o MPF se manifestou parcialmente favorável aos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da tributação quando da lei 9718/96. 

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